Bom Dia - O Diário do Médio Piracicaba

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26/02/2019 19h59

Zema sanciona a lei das barragens

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<p> Na data em que completou um m&ecirc;s da trag&eacute;dia da Vale em Brumadinho, na Grande Belo Horizonte &ndash; com o colapso das barragens 1, 4 e 4A e que matou, at&eacute; agora, 179 pessoas -, o governador Romeu Zema assinou, na Cidade Administrativa, sede do governo de Minas Gerais, a san&ccedil;&atilde;o ao projeto de lei 3.676/16, que foi aprovado na sexta-feira (22) pelos deputados, na Assembleia Legislativa.</p> <p> &ldquo;Com a san&ccedil;&atilde;o desse projeto de lei, prometo um ponto final a essas trag&eacute;dias, como Mariana e Brumadinho. Espero que meu sucessor n&atilde;o tenha que conviver com esse tipo de situa&ccedil;&atilde;o&rdquo;, disse o governador.</p> <p> Entre as principais mudan&ccedil;as na gest&atilde;o das barragens de res&iacute;duos em Minas Gerais est&atilde;o a proibi&ccedil;&atilde;o de reservat&oacute;rios constru&iacute;dos a montante &ndash; os existentes ter&atilde;o de tra&ccedil;ar planejamento para seu fechamento &ndash; e n&atilde;o ser&atilde;o mais concedidas licen&ccedil;as ambientais concomitantes. Nenhum empreendimento receber&aacute; v&aacute;rias licen&ccedil;as ao mesmo tempo, provis&oacute;rias e/ou ad referendum, para as v&aacute;rias fases do licenciamento ambiental.</p> <p> Para a constru&ccedil;&atilde;o, o funcionamento ou a amplia&ccedil;&atilde;o das barragens, cada empreendimento dever&aacute; passar por tr&ecirc;s etapas de libera&ccedil;&atilde;o: Licen&ccedil;a Pr&eacute;via (LP), Licen&ccedil;a de Instala&ccedil;&atilde;o (LI) e Licen&ccedil;a de Opera&ccedil;&atilde;o (LO), al&eacute;m da apresenta&ccedil;&atilde;o preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (Rima).</p> <p> Conhe&ccedil;a a lei na &iacute;ntegra</p> <p> <strong>LEI 23291, DE 25/02/2019</strong></p> <p> Institui a pol&iacute;tica estadual de seguran&ccedil;a de barragens.</p> <p> O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,</p> <p> O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:</p> <p> CAP&Iacute;TULO I</p> <p> DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</p> <p> Art. 1&ordm; &ndash; Fica institu&iacute;da a pol&iacute;tica estadual de seguran&ccedil;a de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Pol&iacute;tica Nacional de Seguran&ccedil;a de Barragens &ndash; PNSB &ndash;, estabelecida pela Lei Federal n&ordm; 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Pol&iacute;ticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa Civil.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; Esta lei aplica-se a barragens destinadas &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ou &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos e res&iacute;duos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o e a barragens de &aacute;gua ou l&iacute;quidos associados a processos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o, que apresentem, no m&iacute;nimo, uma das caracter&iacute;sticas a seguir:</p> <p> I &ndash; altura do maci&ccedil;o, contada do ponto mais baixo da funda&ccedil;&atilde;o &agrave; crista, maior ou igual a 10m (dez metros);</p> <p> II &ndash; capacidade total do reservat&oacute;rio maior ou igual a 1.000.000m&sup3; (um milh&atilde;o de metros c&uacute;bicos);</p> <p> III &ndash; reservat&oacute;rio com res&iacute;duos perigosos;</p> <p> IV &ndash; potencial de dano ambiental m&eacute;dio ou alto, conforme regulamento.</p> <p> Art. 2&ordm; &ndash; Na implementa&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica institu&iacute;da por esta lei, ser&atilde;o observados os seguintes princ&iacute;pios:</p> <p> I &ndash; preval&ecirc;ncia da norma mais protetiva ao meio ambiente e &agrave;s comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos;</p> <p> II &ndash; prioridade para as a&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e monitoramento, pelos &oacute;rg&atilde;os e pelas entidades ambientais competentes do Estado.</p> <p> Art. 3&ordm; &ndash; O empreendedor &eacute; o respons&aacute;vel pela seguran&ccedil;a da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para garantir a seguran&ccedil;a nas fases de planejamento, projeto, instala&ccedil;&atilde;o, opera&ccedil;&atilde;o e desativa&ccedil;&atilde;o e em usos futuros da barragem.</p> <p> Art. 4&ordm; &ndash; O licenciamento e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o ambiental de barragens no Estado competem a &oacute;rg&atilde;os e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos H&iacute;dricos &ndash; Sisema &ndash;, sem preju&iacute;zo das a&ccedil;&otilde;es de fiscaliza&ccedil;&atilde;o previstas no &acirc;mbito da PNSB.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; Os &oacute;rg&atilde;os e as entidades competentes do Sisema articular-se-&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os ou as entidades respons&aacute;veis pela execu&ccedil;&atilde;o da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informa&ccedil;&otilde;es e a&ccedil;&otilde;es de fiscaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p> Art. 5&ordm; &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema manter&aacute; cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificar&aacute; conforme seu potencial de dano ambiental, observados os crit&eacute;rios gerais estabelecidos no &acirc;mbito da PNSB.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema elaborar&aacute; e publicar&aacute; anualmente invent&aacute;rio das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a dessas estruturas e a respectiva condi&ccedil;&atilde;o de estabilidade da barragem.</p> <p> CAP&Iacute;TULO II</p> <p> DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS</p> <p> Art. 6&ordm; &ndash; A constru&ccedil;&atilde;o, a instala&ccedil;&atilde;o, o funcionamento, a amplia&ccedil;&atilde;o e o alteamento de barragens no Estado dependem de pr&eacute;vio licenciamento ambiental, na modalidade trif&aacute;sica, que compreende a apresenta&ccedil;&atilde;o preliminar de Estudo de Impacto Ambiental &ndash; EIA &ndash; e do respectivo Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental &ndash; Rima &ndash; e as etapas sucessivas de Licen&ccedil;a Pr&eacute;via &ndash; LP &ndash;, Licen&ccedil;a de Instala&ccedil;&atilde;o &ndash; LI &ndash; e Licen&ccedil;a de Opera&ccedil;&atilde;o &ndash; LO &ndash;, vedada a emiss&atilde;o de licen&ccedil;as concomitantes, provis&oacute;rias, corretivas e ad referendum.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; As atividades a que se refere o caput poder&atilde;o ser executadas pelo empreendedor ou por empresa terceirizada de engenharia que cumpra os seguintes requisitos:</p> <p> &nbsp;</p> <p> I &ndash; tenha experi&ecirc;ncia comprovada na constru&ccedil;&atilde;o de obras de infraestrutura, especificamente na &aacute;rea de barragens industriais e de minera&ccedil;&atilde;o;</p> <p> II &ndash; tenha suas atividades definidas como de constru&ccedil;&atilde;o pesada, de acordo com classifica&ccedil;&atilde;o estabelecida no Cadastro Nacional de Atividades Econ&ocirc;micas &ndash; CNAE;</p> <p> III &ndash; esteja inscrita no Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia &ndash; Sistema Confea-Crea.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Nas atividades de constru&ccedil;&atilde;o, instala&ccedil;&atilde;o, funcionamento, reforma, amplia&ccedil;&atilde;o e alteamento de barragens ser&aacute; observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente sobre sa&uacute;de, higiene e seguran&ccedil;a do trabalho relativa aos setores de minera&ccedil;&atilde;o.</p> <p> Art. 7&ordm; &ndash; No processo de licenciamento ambiental de barragens, dever&atilde;o ser atendidas as seguintes exig&ecirc;ncias, sem preju&iacute;zo das obriga&ccedil;&otilde;es previstas nas demais normas ambientais e de seguran&ccedil;a e de outras exig&ecirc;ncias estabelecidas pelo &oacute;rg&atilde;o ou pela entidade ambiental competente:</p> <p> I &ndash; para a obten&ccedil;&atilde;o da LP, o empreendedor dever&aacute; apresentar, no m&iacute;nimo:</p> <p> a) projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anota&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade T&eacute;cnica &ndash; ART;</p> <p> b) proposta de cau&ccedil;&atilde;o ambiental, estabelecida em regulamento, com o prop&oacute;sito de garantir a recupera&ccedil;&atilde;o socioambiental para casos de sinistro e para desativa&ccedil;&atilde;o da barragem;</p> <p> c) caracteriza&ccedil;&atilde;o preliminar do conte&uacute;do a ser disposto no reservat&oacute;rio da barragem;</p> <p> d) proposta de estudos e a&ccedil;&otilde;es, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substitui&ccedil;&atilde;o da disposi&ccedil;&atilde;o de rejeitos ou res&iacute;duos de minera&ccedil;&atilde;o em barragens;</p> <p> e) estudos sobre o risco geol&oacute;gico, estrutural e s&iacute;smico e estudos sobre o comportamento hidrogeol&oacute;gico das descontinuidades estruturais na &aacute;rea de influ&ecirc;ncia do empreendimento;</p> <p> f) estudo conceitual de cen&aacute;rios de rupturas com mapas com a mancha de inunda&ccedil;&atilde;o;</p> <p> II &ndash; para a obten&ccedil;&atilde;o da LI, o empreendedor dever&aacute; apresentar, no m&iacute;nimo:</p> <p> a) projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracteriza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sico-qu&iacute;mica do conte&uacute;do a ser disposto no reservat&oacute;rio, estudos geol&oacute;gico-geot&eacute;cnicos da funda&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o de sondagens e outras investiga&ccedil;&otilde;es de campo, coleta de amostras e execu&ccedil;&atilde;o de ensaios de laborat&oacute;rios dos materiais de constru&ccedil;&atilde;o, estudos hidrol&oacute;gico-hidr&aacute;ulicos e plano de instrumenta&ccedil;&atilde;o, com as respectivas ARTs;</p> <p> b) plano de seguran&ccedil;a da barragem contendo, al&eacute;m das exig&ecirc;ncias da PNSB, no m&iacute;nimo, Plano de A&ccedil;&atilde;o de Emerg&ecirc;ncia &ndash; PAE &ndash;, observado o disposto no art. 9&ordm;, an&aacute;lise de performance do sistema e previs&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a;</p> <p> c) manual de opera&ccedil;&atilde;o da barragem, contendo, no m&iacute;nimo, os procedimentos operacionais e de manuten&ccedil;&atilde;o, a frequ&ecirc;ncia, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os n&iacute;veis de alerta e emerg&ecirc;ncia da instrumenta&ccedil;&atilde;o instalada;</p> <p> d) laudo de revis&atilde;o do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padr&otilde;es de seguran&ccedil;a exigidos para os casos de barragens com m&eacute;dio e alto potencial de dano a jusante;</p> <p> e) projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;</p> <p> f) plano de desativa&ccedil;&atilde;o da barragem;</p> <p> III &ndash; para a obten&ccedil;&atilde;o da LO, o empreendedor dever&aacute; apresentar, no m&iacute;nimo:</p> <p> a) estudos completos dos cen&aacute;rios de rupturas com mapas com a mancha de inunda&ccedil;&atilde;o;</p> <p> b) comprova&ccedil;&atilde;o da implementa&ccedil;&atilde;o da cau&ccedil;&atilde;o ambiental a que se refere a al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso I do caput, com a devida atualiza&ccedil;&atilde;o;</p> <p> c) projeto final da barragem como constru&iacute;do, contendo detalhadamente as interfer&ecirc;ncias identificadas na fase de instala&ccedil;&atilde;o;</p> <p> d) vers&atilde;o atualizada do manual de opera&ccedil;&atilde;o da barragem a que se refere a al&iacute;nea &quot;c&quot; do inciso II.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema poder&aacute; estabelecer exig&ecirc;ncias espec&iacute;ficas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis t&eacute;cnicos e ao conte&uacute;do m&iacute;nimo e ao n&iacute;vel de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relat&oacute;rios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este cap&iacute;tulo.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Antes da an&aacute;lise do pedido de LP, o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema promover&aacute; audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas para discuss&atilde;o do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implanta&ccedil;&atilde;o at&eacute; a cota final, para as quais ser&atilde;o convidados o empreendedor, os cidad&atilde;os afetados direta ou indiretamente residentes nos munic&iacute;pios situados na &aacute;rea da bacia hidrogr&aacute;fica onde se situa o empreendimento, os &oacute;rg&atilde;os ou as entidades estaduais e municipais de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil, as entidades e associa&ccedil;&otilde;es da sociedade civil, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.</p> <p> &sect; 3&ordm; &ndash; Nas audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas previstas no &sect; 2&ordm;, ser&atilde;o reservados espa&ccedil;o e tempo &agrave;s mulheres, visando a discutir os impactos espec&iacute;ficos do empreendimento em suas vidas.</p> <p> &sect; 4&ordm; &ndash; As delibera&ccedil;&otilde;es e os questionamentos apresentados nas audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas constar&atilde;o em ata e ser&atilde;o fundamentadamente apreciados nos pareceres do &oacute;rg&atilde;o ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.</p> <p> &sect; 5&ordm; &ndash; A concess&atilde;o da LO est&aacute; condicionada &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o do PAE, nos termos do caput do art. 9&ordm;.</p> <p> &sect; 6&ordm; &ndash; Na LO, constar&atilde;o expressamente o tempo m&iacute;nimo a ser cumprido entre as amplia&ccedil;&otilde;es ou os alteamentos de barragens e os requisitos t&eacute;cnicos necess&aacute;rios para essas opera&ccedil;&otilde;es.</p> <p> &nbsp;</p> <p> &sect; 7&ordm; &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade ambiental competente dever&aacute;, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.</p> <p> &sect; 8&ordm; &ndash; O cumprimento das exig&ecirc;ncias para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, ser&aacute; comprovado antes da concess&atilde;o das respectivas licen&ccedil;as, sendo vedada sua inser&ccedil;&atilde;o como condicionante para etapa posterior do licenciamento.</p> <p> &sect; 9&ordm; &ndash; O n&atilde;o cumprimento de condicionante estabelecida pelo &oacute;rg&atilde;o ou pela entidade ambiental competente, prevista no &sect; 7&ordm;, acarretar&aacute; a suspens&atilde;o da licen&ccedil;a concedida.</p> <p> &sect; 10 &ndash; Qualquer omiss&atilde;o referente &agrave;s exig&ecirc;ncias de que trata este artigo acarretar&aacute; a nulidade de eventual licen&ccedil;a concedida.</p> <p> &sect; 11 &ndash; N&atilde;o ser&atilde;o permitidas altera&ccedil;&otilde;es no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a altera&ccedil;&atilde;o for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.</p> <p> &sect; 12 &ndash; Quando houver mais de uma barragem na &aacute;rea de influ&ecirc;ncia de uma mesma mancha de inunda&ccedil;&atilde;o, os estudos dos cen&aacute;rios de rupturas de barragens a que se referem as al&iacute;neas &quot;f&quot; do inciso I e &quot;a&quot; do inciso III do caput conter&atilde;o uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica de todas as barragens em quest&atilde;o.</p> <p> Art. 8&ordm; &ndash; O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o caput do art. 6&ordm;, conter&atilde;o:</p> <p> I &ndash; a comprova&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia de melhor t&eacute;cnica dispon&iacute;vel e alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumula&ccedil;&atilde;o ou para a disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos e res&iacute;duos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o em barragens;</p> <p> II &ndash; a avalia&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es sociais e econ&ocirc;micas das pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento;</p> <p> III &ndash; o estudo dos efeitos cumulativos e sin&eacute;rgicos e a identifica&ccedil;&atilde;o pormenorizada dos impactos ao patrim&ocirc;nio cultural, material e imaterial.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; No EIA e no respectivo Rima, ser&atilde;o priorizadas as alternativas de disposi&ccedil;&atilde;o que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e res&iacute;duos.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Ficam vedadas a acumula&ccedil;&atilde;o ou a disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos e res&iacute;duos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o em barragens sempre que houver melhor t&eacute;cnica dispon&iacute;vel.</p> <p> Art. 9&ordm; &ndash; O Plano de A&ccedil;&atilde;o Emerg&ecirc;ncia &ndash; PAE &ndash;, a que se refere a al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso II do caput do art. 7&ordm;, ser&aacute; submetido &agrave; an&aacute;lise do &oacute;rg&atilde;o ou da entidade estadual competente e a divulga&ccedil;&atilde;o e a orienta&ccedil;&atilde;o sobre os procedimentos nele previstos ocorrer&atilde;o por meio de reuni&otilde;es p&uacute;blicas em locais acess&iacute;veis &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es situadas na &aacute;rea a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das a&ccedil;&otilde;es preventivas previstas no referido plano.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; Constar&atilde;o no PAE a previs&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o de sistema, de alerta sonoro ou outra solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica de maior efici&ecirc;ncia, capaz de alertar e viabilizar o resgate das popula&ccedil;&otilde;es pass&iacute;veis de serem diretamente atingidas pela mancha de inunda&ccedil;&atilde;o, bem como as medidas espec&iacute;ficas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de &aacute;gua pot&aacute;vel &agrave;s comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrim&ocirc;nio cultural.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; O PAE ficar&aacute; dispon&iacute;vel no empreendimento, no &oacute;rg&atilde;o ambiental competente e nas prefeituras dos munic&iacute;pios situados na &aacute;rea a jusante da barragem, e suas a&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o executadas pelo empreendedor da barragem com a supervis&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os ou das entidades estaduais e municipais de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil.</p> <p> Art. 10 &ndash; O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao &oacute;rg&atilde;o fiscalizador e &agrave; entidade fiscalizadora do Sisema a data de in&iacute;cio e as dimens&otilde;es da amplia&ccedil;&atilde;o, do alteamento e eventuais obras de manuten&ccedil;&atilde;o corretiva da barragem, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de quinze dias &uacute;teis contados da data de in&iacute;cio da amplia&ccedil;&atilde;o, do alteamento ou da manuten&ccedil;&atilde;o corretiva.</p> <p> Art. 11 &ndash; Em caso de barragens destinadas &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ou &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos ou res&iacute;duos de minera&ccedil;&atilde;o, o pedido de LP ser&aacute; apresentado at&eacute; trinta dias depois de protocolado o requerimento de autoriza&ccedil;&atilde;o ou concess&atilde;o de lavra ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade federal competente.</p> <p> Art. 12 &ndash; Fica vedada a concess&atilde;o de licen&ccedil;a ambiental para constru&ccedil;&atilde;o, instala&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o ou alteamento de barragem em cujos estudos de cen&aacute;rios de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a por&ccedil;&atilde;o do vale a jusante da barragem em que n&atilde;o haja tempo suficiente para uma interven&ccedil;&atilde;o da autoridade competente em situa&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncia.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Para a delimita&ccedil;&atilde;o da extens&atilde;o da zona de autossalvamento, ser&aacute; considerada a maior entre as duas seguintes dist&acirc;ncias a partir da barragem:</p> <p> I &ndash; 10km (dez quil&ocirc;metros) ao longo do curso do vale;</p> <p> II &ndash; a por&ccedil;&atilde;o do vale pass&iacute;vel de ser atingida pela onda de inunda&ccedil;&atilde;o num prazo de trinta minutos.</p> <p> &sect; 3&ordm; &ndash; A crit&eacute;rio do &oacute;rg&atilde;o ou da entidade competente do Sisema, a dist&acirc;ncia a que se refere o inciso I do &sect; 2&ordm; poder&aacute; ser majorada para at&eacute; 25km (vinte e cinco quil&ocirc;metros), observados a densidade e a localiza&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas habitadas e os dados sobre os patrim&ocirc;nios natural e cultural da regi&atilde;o.</p> <p> Art. 13 &ndash; Fica vedada a concess&atilde;o de licen&ccedil;a ambiental para opera&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de barragens destinadas &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ou &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos ou res&iacute;duos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o que utilizem o m&eacute;todo de alteamento a montante.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; O empreendedor fica obrigado a promover a descaracteriza&ccedil;&atilde;o das barragens inativas de conten&ccedil;&atilde;o de rejeitos ou res&iacute;duos que utilizem ou que tenham utilizado o m&eacute;todo de alteamento a montante, na forma do regulamento do &oacute;rg&atilde;o ambiental competente.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; O empreendedor respons&aacute;vel por barragem alteada pelo m&eacute;todo a montante atualmente em opera&ccedil;&atilde;o promover&aacute;, em at&eacute; tr&ecirc;s anos contados da data de publica&ccedil;&atilde;o desta lei, a migra&ccedil;&atilde;o para tecnologia alternativa de acumula&ccedil;&atilde;o ou disposi&ccedil;&atilde;o de rejeitos e res&iacute;duos e a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da barragem, na forma do regulamento do &oacute;rg&atilde;o ambiental competente.</p> <p> &sect; 3&ordm; &ndash; Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste artigo, aquela que n&atilde;o opera como estrutura de conten&ccedil;&atilde;o de sedimentos ou rejeitos, n&atilde;o possuindo caracter&iacute;sticas de barragem, sendo destinada a outra finalidade.</p> <p> &sect; 4&ordm; &ndash; A reutiliza&ccedil;&atilde;o, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracteriza&ccedil;&atilde;o ser&aacute; objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6&ordm; desta lei.</p> <p> &sect; 5&ordm; &ndash; O empreendedor a que se referem os &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; enviar&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade ambiental competente, no prazo de noventa dias contados da data de publica&ccedil;&atilde;o desta lei, cronograma contendo o planejamento de execu&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es previstas nos respectivos par&aacute;grafos.</p> <p> CAP&Iacute;TULO III</p> <p> DA FISCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BARRAGENS</p> <p> Art. 14 &ndash; Al&eacute;m das obriga&ccedil;&otilde;es previstas na legisla&ccedil;&atilde;o vigente, em especial no &acirc;mbito da PNSB, cabe ao empreendedor respons&aacute;vel pela barragem:</p> <p> I &ndash; informar ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade competente do Sisema e ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade estadual de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil qualquer altera&ccedil;&atilde;o que possa acarretar redu&ccedil;&atilde;o da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua seguran&ccedil;a;</p> <p> II &ndash; permitir o acesso irrestrito dos representantes dos &oacute;rg&atilde;os ou das entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa Civil &ndash; Sinpdec &ndash; ao local e &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; barragem;</p> <p> III &ndash; manter registros peri&oacute;dicos dos n&iacute;veis dos reservat&oacute;rios, com a respectiva correspond&ecirc;ncia do volume armazenado, e das caracter&iacute;sticas qu&iacute;micas e f&iacute;sicas do fluido armazenado, conforme regulamento;</p> <p> IV &ndash; manter registros peri&oacute;dicos dos n&iacute;veis de contamina&ccedil;&atilde;o do solo e do len&ccedil;ol fre&aacute;tico na &aacute;rea de influ&ecirc;ncia do reservat&oacute;rio, conforme regulamento;</p> <p> V &ndash; executar as a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; garantia ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por respons&aacute;vel t&eacute;cnico;</p> <p> VI &ndash; devolver para a bacia hidrogr&aacute;fica de origem a &aacute;gua utilizada na barragem, no m&iacute;nimo, com a mesma qualidade em que foi captada;</p> <p> VII &ndash; disponibilizar, em site eletr&ocirc;nico com livre acesso ao p&uacute;blico, os seguintes dados:</p> <p> a) informa&ccedil;&otilde;es detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o &sect; 1&ordm; do art. 6&ordm;;</p> <p> b) resultados das an&aacute;lises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do n&iacute;vel da barragem, com a respectiva ART;</p> <p> c) an&aacute;lise semestral da &aacute;gua e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.</p> <p> Art. 15 &ndash; O empreendedor, conclu&iacute;da a implementa&ccedil;&atilde;o do Plano de Seguran&ccedil;a da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentar&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade competente do Sisema declara&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&atilde;o de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; A declara&ccedil;&atilde;o a que se refere o caput ser&aacute; assinada por profissionais legalmente habilitados.</p> <p> Art. 16 &ndash; O Plano de Seguran&ccedil;a da Barragem ser&aacute; atualizado pelo empreendedor, atendendo &agrave;s exig&ecirc;ncias ou recomenda&ccedil;&otilde;es resultantes de cada inspe&ccedil;&atilde;o, revis&atilde;o, auditoria t&eacute;cnica de seguran&ccedil;a ou auditoria t&eacute;cnica extraordin&aacute;ria de seguran&ccedil;a.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; A cada atualiza&ccedil;&atilde;o do Plano de Seguran&ccedil;a da Barragem, o empreendedor apresentar&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade competente do Sisema nova declara&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&atilde;o de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.</p> <p> Art. 17 &ndash; As barragens de que trata esta lei ser&atilde;o objeto de auditoria t&eacute;cnica de seguran&ccedil;a, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:</p> <p> I &ndash; a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;</p> <p> II &ndash; a cada dois anos, as barragens com m&eacute;dio potencial de dano ambiental;</p> <p> III &ndash; a cada tr&ecirc;s anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; Relat&oacute;rio resultante da auditoria t&eacute;cnica de seguran&ccedil;a, acompanhado das ARTs dos profissionais respons&aacute;veis, ser&aacute; apresentado ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade competente do Sisema at&eacute; o dia 1&ordm; de setembro do ano de sua elabora&ccedil;&atilde;o, junto com a declara&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&atilde;o de estabilidade da barragem, a que se refere o art. 15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Em caso de evento imprevisto na opera&ccedil;&atilde;o da barragem ou de altera&ccedil;&atilde;o nas caracter&iacute;sticas de sua estrutura, o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema exigir&aacute; do empreendedor, por meio de notifica&ccedil;&atilde;o, a realiza&ccedil;&atilde;o de auditoria t&eacute;cnica extraordin&aacute;ria de seguran&ccedil;a da barragem, cujo relat&oacute;rio ser&aacute; apresentado no prazo de at&eacute; cento e vinte dias contados da notifica&ccedil;&atilde;o, observado o disposto neste artigo.</p> <p> &sect; 3&ordm; &ndash; As auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a e as auditorias t&eacute;cnicas extraordin&aacute;rias de seguran&ccedil;a ser&atilde;o realizadas por uma equipe t&eacute;cnica de profissionais independentes, especialistas em seguran&ccedil;a de barragens e previamente credenciados perante o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema, conforme regulamento.</p> <p> &sect; 4&ordm; &ndash; Independentemente da apresenta&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rio resultante de auditoria t&eacute;cnica de seguran&ccedil;a ou auditoria t&eacute;cnica extraordin&aacute;ria de seguran&ccedil;a, o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema poder&aacute; determinar, alternativa ou cumulativamente:</p> <p> I &ndash; a realiza&ccedil;&atilde;o de novas auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a, at&eacute; que seja atestada a estabilidade da barragem;</p> <p> II &ndash; a suspens&atilde;o ou a redu&ccedil;&atilde;o das atividades da barragem;</p> <p> III &ndash; a desativa&ccedil;&atilde;o da barragem.</p> <p> &sect; 5&ordm; &ndash; Ser&aacute; elaborado, pelo &oacute;rg&atilde;o ou pela entidade competente, termo de refer&ecirc;ncia contendo os par&acirc;metros e o roteiro b&aacute;sico que orientem os trabalhos da auditoria t&eacute;cnica de seguran&ccedil;a ou auditoria t&eacute;cnica extraordin&aacute;ria de seguran&ccedil;a, assim como o conte&uacute;do m&iacute;nimo a ser abordado no relat&oacute;rio resultante de cada auditoria.</p> <p> &sect; 6&ordm; &ndash; A equipe t&eacute;cnica, na elabora&ccedil;&atilde;o das auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a, observar&aacute; o termo de refer&ecirc;ncia a que se refere o &sect; 5&ordm; e descrever&aacute; detalhadamente a metodologia utilizada.</p> <p> &sect; 7&ordm; &ndash; Caso o empreendedor n&atilde;o apresente a declara&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&atilde;o de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente n&atilde;o conclua pela estabilidade da barragem, o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema determinar&aacute; a suspens&atilde;o imediata da opera&ccedil;&atilde;o da barragem at&eacute; que se regularize a situa&ccedil;&atilde;o.</p> <p> Art. 18 &ndash; Os relat&oacute;rios resultantes de auditorias t&eacute;cnicas de seguran&ccedil;a, extraordin&aacute;rias ou n&atilde;o, e os planos de a&ccedil;&otilde;es emergenciais ser&atilde;o submetidos, para ci&ecirc;ncia e subscri&ccedil;&atilde;o, &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o dos membros dos conselhos de administra&ccedil;&atilde;o e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados &agrave; ado&ccedil;&atilde;o imediata das provid&ecirc;ncias que se fizerem necess&aacute;rias.</p> <p> Art. 19 &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema far&aacute; vistorias regulares, em intervalos n&atilde;o superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo t&eacute;cnico sobre o desenvolvimento das a&ccedil;&otilde;es a cargo do empreendedor.</p> <p> CAP&Iacute;TULO IV</p> <p> DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</p> <p> Art. 20 &ndash; O &oacute;rg&atilde;o ou a entidade competente do Sisema informar&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade competente da PNSB e ao &oacute;rg&atilde;o ou &agrave; entidade estadual de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil qualquer n&atilde;o conformidade que implique risco &agrave; seguran&ccedil;a e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.</p> <p> Art. 21 &ndash; &Eacute; obriga&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e servidores do Poder Executivo informar o Minist&eacute;rio P&uacute;blico sobre a ocorr&ecirc;ncia de infra&ccedil;&otilde;es &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es desta lei, fornecendo-lhe informa&ccedil;&otilde;es e elementos t&eacute;cnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.</p> <p> Art. 22 &ndash; O descumprimento do disposto nesta lei, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o, sujeita o infrator, pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica, &agrave;s penalidades previstas no art. 16 da Lei n&ordm; 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es administrativas, civis e penais.</p> <p> &sect; 1&ordm; &ndash; O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou &oacute;rg&atilde;o t&eacute;cnico, auditor, consultor, preposto ou mandat&aacute;rio de pessoa jur&iacute;dica que, de qualquer forma, concorrer para a infra&ccedil;&atilde;o.</p> <p> &sect; 2&ordm; &ndash; Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poder&aacute; ser majorado em at&eacute; mil vezes.</p> <p> &sect; 3&ordm; &ndash; Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infra&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente e aos recursos h&iacute;dricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) ser&atilde;o destinados aos munic&iacute;pios atingidos pelo rompimento.</p> <p> Art. 23 &ndash; O empreendedor &eacute; respons&aacute;vel, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados pela instala&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.</p> <p> Par&aacute;grafo &uacute;nico &ndash; O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solu&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica exigida pelo &oacute;rg&atilde;o ou pela entidade competente do Sisema, nas fases de instala&ccedil;&atilde;o, opera&ccedil;&atilde;o e desativa&ccedil;&atilde;o e em usos futuros da barragem.</p> <p> &nbsp;</p> <p> Art. 24 &ndash; As barragens em opera&ccedil;&atilde;o, em processo de desativa&ccedil;&atilde;o ou desativadas atender&atilde;o, no prazo de um ano contado da data de publica&ccedil;&atilde;o desta lei, as exig&ecirc;ncias previstas nas al&iacute;neas &quot;a&quot; a &quot;f&quot; do inciso II, &quot;a&quot; a &quot;d&quot; do inciso III e &sect; 12 do art. 7&ordm;, nos casos em que tais medidas n&atilde;o estejam previstas nos respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que n&atilde;o foram implementadas pelos empreendimentos.</p> <p> Art. 25 &ndash; As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determina&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o ou entidade competente somente poder&atilde;o voltar a operar ap&oacute;s a conclus&atilde;o de processo de licenciamento ambiental corretivo.</p> <p> Art. 26 &ndash; Na ocorr&ecirc;ncia de acidente ou desastre, as a&ccedil;&otilde;es recomendadas, a qualquer tempo, pelos &oacute;rg&atilde;os ou pelas entidades competentes e os deslocamentos a&eacute;reos ou terrestres necess&aacute;rios ser&atilde;o custeados pelo empreendedor ou ter&atilde;o seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indeniza&ccedil;&atilde;o dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscaliza&ccedil;&atilde;o ambientais.</p> <p> Art. 27 &ndash; As obriga&ccedil;&otilde;es previstas nesta lei s&atilde;o consideradas de relevante interesse ambiental, e o seu descumprimento acarretar&aacute; a suspens&atilde;o imediata das licen&ccedil;as ambientais, independentemente de outras san&ccedil;&otilde;es civis, administrativas e penais.</p> <p> Art. 28 &ndash; O art. 5&ordm; da Lei n&ordm; 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p> <p> &quot;Art. 5&ordm; &ndash; Ficam declaradas &Aacute;reas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:</p> <p> I &ndash; haja cruzamento de rodovias com rios de preserva&ccedil;&atilde;o permanente ou com rios utilizados para abastecimento p&uacute;blico;</p> <p> II &ndash; haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em opera&ccedil;&atilde;o, em processo de desativa&ccedil;&atilde;o ou desativada, destinada &agrave; acumula&ccedil;&atilde;o ou &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o final ou tempor&aacute;ria de rejeitos e res&iacute;duos industriais ou de minera&ccedil;&atilde;o, independentemente do porte e do potencial poluidor.&quot;.</p> <p> Art. 29 &ndash; Fica revogada a Lei n&ordm; 15.056, de 31 de mar&ccedil;o de 2004.</p> <p> Art. 30 &ndash; Esta lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p> <p> Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2019; 231&ordm; da Inconfid&ecirc;ncia Mineira e 198&ordm; da Independ&ecirc;ncia do Brasil.</p> <p> ROMEU ZEMA NETO</p>

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