27/01/2019 10h46
Lei das Barragens
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<strong>LEI Nº 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.</strong></p>
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<strong>Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens</strong>e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.</p>
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<em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </em></p>
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<strong>CAPÍTULO I</strong></p>
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<strong>DISPOSIÇÕES GERAIS </strong></p>
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<strong>Art. 1o</strong> Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).</p>
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Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:</p>
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<strong>I -</strong>altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);</p>
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<strong>II -</strong>capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);</p>
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<strong>III -</strong>reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;</p>
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<strong>IV -</strong>categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.</p>
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<strong>Art. 2o</strong> Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:</p>
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<strong>I -</strong>barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;</p>
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<strong>II -</strong>reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;</p>
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<strong>III -</strong>segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;</p>
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<strong>IV -</strong>empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;</p>
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<strong>V -</strong>órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;</p>
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<strong>VI -</strong>gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;</p>
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<strong>VII -</strong>dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.</p>
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<strong>CAPÍTULO II</strong></p>
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<strong>DOS OBJETIVOS </strong></p>
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<strong>Art. 3o</strong> São objetivos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):</p>
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<strong>I -</strong>garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;</p>
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<strong>II -</strong>regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional;</p>
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<strong>III -</strong>promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;</p>
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<strong>IV </strong>- criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;</p>
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<strong>V </strong>- coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;</p>
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<strong>VI </strong>- estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;</p>
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<strong>VII</strong>- fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.</p>
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<strong>CAPÍTULO III</strong></p>
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<strong>DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO </strong></p>
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<strong>Art. 4o</strong> São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):</p>
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<strong>I -</strong>a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;</p>
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<strong>II -</strong>a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;</p>
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<strong>III -</strong>o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;</p>
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<strong>IV -</strong>a promoção de mecanismos de participação e controle social;</p>
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<strong>V -</strong>a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.</p>
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<strong>Art. 5o</strong> A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):</p>
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<strong>I -</strong>à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;</p>
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<strong>II -</strong>à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;</p>
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<strong>III -</strong>à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;</p>
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<strong>IV -</strong>à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.</p>
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<strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
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<strong>DOS INSTRUMENTOS </strong></p>
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<strong>Art. 6o</strong> São instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):</p>
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<strong>I -</strong>o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;</p>
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<strong>II -</strong>o Plano de Segurança de Barragem;</p>
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<strong>III -</strong>o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);</p>
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<strong>IV -</strong>o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);</p>
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<strong>V -</strong>o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;</p>
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<strong>VI -</strong>o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;</p>
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<strong>VII -</strong>o Relatório de Segurança de Barragens.</p>
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<em>Seção I</em></p>
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<em>Da Classificação </em></p>
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<em>Art. 7o</em> As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).</p>
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<strong>§ 1o</strong> A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.</p>
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<strong>§ 2o</strong> A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem.</p>
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<strong>Seção II</strong></p>
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<strong>Do Plano de Segurança da Barragem </strong></p>
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<strong>Art. 8o </strong>O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:</p>
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<strong>I -</strong>identificação do empreendedor;</p>
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<strong>II -</strong>dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;</p>
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<strong>III -</strong>estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;</p>
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<strong>IV -</strong>manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;</p>
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<strong>V -</strong>regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;</p>
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<strong>VI -</strong>indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;</p>
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<strong>VII - Plano de Ação de Emergência (PAE),</strong>quando exigido;</p>
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<strong>VIII </strong>- relatórios das inspeções de segurança;</p>
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<strong>IX </strong>- revisões periódicas de segurança.</p>
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<strong>§ 1o</strong> A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador.</p>
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<strong>§ 2o</strong> As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.</p>
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<strong>Art. 9o</strong> As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.</p>
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<strong>§ 1o</strong> A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.</p>
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<strong>§ 2o</strong> A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.</p>
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<strong>§ 3o</strong> Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.</p>
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<strong>Art. 10.</strong> Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.</p>
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<strong>§ 1o</strong> A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.</p>
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<strong>§ 2o</strong> A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:</p>
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<strong>I -</strong>o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;</p>
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<strong>II -</strong>o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;</p>
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<strong>III -</strong>a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.</p>
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<strong>Art. 11.</strong> O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.</p>
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<strong>Art. 12</strong>. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:</p>
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<strong>I -</strong>identificação e análise das possíveis situações de emergência;</p>
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<strong>II </strong>- procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;</p>
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<strong>III -</strong>procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;</p>
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<strong>IV -</strong>estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.</p>
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<strong>Parágrafo único.</strong> O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.</p>
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<strong>Seção III</strong></p>
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<strong>Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) </strong></p>
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<strong>Art. 13.</strong> É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.</p>
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<strong>Parágrafo único.</strong> O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.</p>
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<strong>Art. 14.</strong> São princípios básicos para o funcionamento do SNISB:</p>
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<strong>I -</strong>descentralização da obtenção e produção de dados e informações;</p>
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<strong>II </strong>- coordenação unificada do sistema;</p>
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<strong>III </strong>- acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade.</p>
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<strong>Seção IV</strong></p>
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<strong>Da Educação e da Comunicação </strong></p>
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<strong>Art. 15.</strong> A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:</p>
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<strong>I -</strong>apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;</p>
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<strong>II -</strong>elaboração de material didático;</p>
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<strong>III </strong>- manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;</p>
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<strong>IV -</strong>promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;</p>
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<strong>V -</strong>disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.</p>
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<strong>CAPÍTULO V</strong></p>
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<strong>DAS COMPETÊNCIAS </strong></p>
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<strong>Art. 16.</strong> O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:</p>
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<strong>I -</strong>manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB;</p>
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<strong>II -</strong>exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;</p>
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<strong>III -</strong>exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;</p>
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<strong>IV -</strong>articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica;</p>
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<strong>V -</strong>exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB.</p>
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<strong>§ 1o</strong> O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.</p>
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<strong>§ 2o</strong> O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei.</p>
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<strong>Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:</strong></p>
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<strong>I -</strong>prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;</p>
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<strong>II </strong>- providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;</p>
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<strong>III -</strong>organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;</p>
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<strong>IV </strong>- informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;</p>
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<strong>V -</strong>manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;</p>
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<strong>VI -</strong>permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;</p>
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<strong>VII </strong>- providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;</p>
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<strong>VIII </strong>- realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;</p>
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<strong>IX -</strong>elaborar as revisões periódicas de segurança;</p>
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<strong>X -</strong>elaborar o PAE, quando exigido;</p>
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<strong>XI </strong>- manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;</p>
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<strong>XII </strong>- manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;</p>
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<strong>XIII </strong>- cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.</p>
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<strong>Parágrafo único.</strong> Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).</p>
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<strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
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<strong>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS </strong></p>
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<strong>Art. 18.</strong> A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.</p>
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<strong>§ 1o</strong> A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.</p>
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<strong>§ 2o</strong> Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.</p>
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<strong>Art. 19</strong>. Os empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1o terão prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem.</p>
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Parágrafo único. Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.</p>
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<strong>Art. 20.</strong> O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:</p>
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“Art. 35</p>
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<strong>XI -</strong>zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);</p>
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<strong>XII </strong>- estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);</p>
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<strong>XIII </strong>- apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.” (NR)</p>
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<strong>Art. 21.</strong> O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:</p>
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“Art. 4o </p>
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<strong>XX -</strong>organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);</p>
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<strong>XXI -</strong>promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;</p>
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<strong>XXII </strong>- coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada.</p>
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.” (NR)</p>
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<strong>Art. 22.</strong> O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.</p>
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<strong>Art. 23.</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
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<em>Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.</em></p>
<p style="text-align: center;">
<strong><em>Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República</em></strong></p>